Artigo 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
A comissão poderá tomar conhecimento de novas imputações que surgirem contra o indiciado, vinculadas ao objeto do processo, caso em que o mesmo será delas cientificado, sendo-lhe permitido produzir outras provas em sua defesa.