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Artigo 130, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 130

A penalidade de demissão será aplicada nos casos de:

I

abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados no período de 12 (doze) meses;

II

violação das proibições constitucionais referidas no artigo 123 desta lei;

III

improbidade administrativa;

IV

condenação por crime contra a administração e fé públicos, cuja natureza e configuração incompatibilize para o exercício do cargo;

V

condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função público;

VI

ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo se em legitima defesa própria ou de terceiro.

§ 1º

A penalidade de demissão somente poderá ser aplicada com base em processos administrativo-disciplinar ou em sentença judicial.

§ 2º

A penalidade de demissão será aplicada com a cláusula "a bem do serviço público" nas hipóteses dos incisos III, IV e V deste artigo.

§ 3º

A aplicação da penalidade de demissão será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 130, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002