Artigo 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Por conveniência do serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, permanecendo o Procurador do Estado em exercício, com direito a 2/3 (dois terços) dos vencimentos e sem interrupção da contagem de tempo de serviço.