Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O exercício, a qualquer título, de funções estranhas às privativas da carreira de Procurador do Estado não será considerado para efeito de interstício nas promoções por merecimento, ressalvadas as de chefia ou de assessoramento desempenhadas na Procuradoria-Geral do Estado.