Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A competência das autoridades públicas estaduais, nos limites das respectivas atribuições, para emitir juízo de conveniência acerca do ajuizamento de ações em defesa do interesse público estadual não inibe a iniciativa do Procurador do Estado, desde que respaldado em elementos de convicção que recomendem o recurso à via judicial e ouvidos os órgãos próprios da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definição regulamentar.