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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 39

A seleção dos candidatos admitidos ao concurso será feita pela Comissão de Concurso, órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída por ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002