Artigo 183 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 183
O Procurador do Estado que houver sido suspenso preventivamente terá direito:
I
à contagem do tempo de serviço, relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado penalidade disciplinar, ou esta se limitar à repreensão ou censura;
II
à contagem do tempo de exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III
à percepção dos vencimentos, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Se o Procurador do Estado, suspenso previamente, vier a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar o da penalidade, procedendo-se aos respectivos descontos no tempo de serviço e nos vencimentos.