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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 50

O Procurador-Geral do Estado, em caso de necessidade do serviço e ouvido o Conselho Superior, poderá designar Procurador do Estado integrante da classe inicial, intermediária e final, para, por prazo determinado, exercer suas funções em órgão diverso daquele de sua lotação.

Art. 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002