Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Procurador-Geral do Estado, em caso de necessidade do serviço e ouvido o Conselho Superior, poderá designar Procurador do Estado integrante da classe inicial, intermediária e final, para, por prazo determinado, exercer suas funções em órgão diverso daquele de sua lotação.