Artigo 117, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
A qualificação profissional contribui prerrogativa inerente ao cargo de Procurador do Estado, que poderá obter licença do Procurador-Geral do Estado para afastar-se de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, a fim de, no pais ou no Exterior, observada a regulamentação própria:
I
freqüentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação;
II
participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares.
Parágrafo único
A licença para freqüentar cursos de pós-graduação somente poderá ser concedida ao Procurador do Estado com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e dependerá de deliberação do Conselho Superior.