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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 46

O início do exercício no cargo de Procurador do Estado será junto à Corregedoria-Geral, onde será cumprido estágio de orientação de até 60 (sessenta) dias, findo o qual o Procurador do Estado iniciará o trânsito de 15 (quinze) dias para assumir no órgão de execução regional em que for definido seu exercício.

Parágrafo único

Por ocasião da lotação inicial, será possibilitada ao Procurador do Estado opção de exercício dentre os órgãos disponíveis, observada a ordem de classificação no respectivo concurso.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002