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Artigo 118, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 118

Serão concedidos, com todas as vantagens, até 8 (oito) dias de licença ao Procurador do Estado que:

I

contrair matrimônio;

II

perder, por falecimento, ascendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão.

Parágrafo único

As licenças de que trata o caput independem de requerimento escrito e serão concedidas pelo Procurador do Estado Coordenador, à vista da respectiva certidão.

Art. 118, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002