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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 47

Os Procuradores do Estado terão exercício exclusivamente na Procuradoria-Geral do Estado ou em órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado, ressalvado o desempenho de funções relevantes na administração pública, ouvido o Conselho Superior.

§ 1º

Os integrantes da classe intermediária serão lotados no interior do Estado e em Porto Alegre.

§ 2º

Os integrantes da classe final serão lotados no interior do Estado e em Porto Alegre.

§ 3º

Os integrantes da classe superior serão lotados em Porto Alegre.

§ 4º

Os integrantes da classe inicial nomeados serão lotados no órgão com funções de coordenação e integração do interior do Estado e seu exercício nos órgãos de execução regional será definido pelo Procurador-Geral do Estado, ouvida a Corregedoria-Geral, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 47, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002