Artigo 155 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Sempre que possível, os depoimentos das testemunhas serão tomados todos no mesmo dia, obedecendo-se à seguinte ordem: as testemunhas apresentadas pelo denunciante, pela comissão e, por último, pelo indiciado.
§ 1º
Se a comissão julgar necessário ou o indiciado requerer, poderão ser ouvidas as pessoas a quem as testemunhas se referirem, bem como realizadas acareações.
§ 2º
Em casos especiais, a comissão poderá promover reinquirições.
§ 3º
Ressalvados os casos de proibição legal, serão testemunhas no processo disciplinar quaisquer pessoas, independente de idade, podendo recusar-se a depor parentes e afins em primeiro grau do indiciado.