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Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 78

O tempo de serviço público federal estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações de direito público, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único

O tempo em que o Procurador do Estado houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado será computado como de serviço público estadual.

Art. 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002