Artigo 116, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o Procurador do Estado poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares.
§ 1º
A licença não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, nem ser repetida antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção na forma do § 4°.
§ 2º
A licença será negada pelo Procurador-Geral do Estado quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º
O deferimento da licença dependerá de pronunciamento favorável do Conselho Superior.
§ 4º
O Procurador do Estado poderá desistir da licença a qualquer tempo.
§ 5º
O Procurador do Estado requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador-Geral do Estado, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.