Artigo 130, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A penalidade de demissão será aplicada nos casos de:
I
abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados no período de 12 (doze) meses;
II
violação das proibições constitucionais referidas no artigo 123 desta lei;
III
improbidade administrativa;
IV
condenação por crime contra a administração e fé públicos, cuja natureza e configuração incompatibilize para o exercício do cargo;
V
condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função público;
VI
ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo se em legitima defesa própria ou de terceiro.
§ 1º
A penalidade de demissão somente poderá ser aplicada com base em processos administrativo-disciplinar ou em sentença judicial.
§ 2º
A penalidade de demissão será aplicada com a cláusula "a bem do serviço público" nas hipóteses dos incisos III, IV e V deste artigo.
§ 3º
A aplicação da penalidade de demissão será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.