JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Advocacia de Estado, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, organizada sob a forma de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Complementar.

Parágrafo único

A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão de coordenação central do sistema de Advocacia de Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete, ressalvadas a independência e autonomia dos Poderes, legitimados a comparecer em juízo em nome próprio, competindo à Procuradoria da Assembléia Legislativa a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002