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Artigo 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 165

Para a realização dos exames, o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informações.

Parágrafo único

O perito responderá os quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo o que ocorrer na diligência.

Art. 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002