JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 81

Ao Procurador do Estado, além de outros conferidos por esta lei e pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação complementar, são assegurados os seguintes direitos:

I

prisão especial, de conformidade com a legislação federal pertinente, com comunicação imediata ao Procurador-Geral do Estado;

II

ter o mesmo tratamento protocolar reservado ao Procurador-Geral do Estado;

III

uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Procurador-Geral do Estado, valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade;

IV

auxilio ou colaboração das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;

V

presença do Procurador-Geral do Estado ou de outro integrante da carreira, quando preso em flagrante, para a lavratura do respectivo auto;

VI

de petição, podendo requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente ou por intermédio do Procurador-Geral do Estado, quando se tratar do Governador do Estado;

VII

estabilidade, após 3 (três) anos de exercício do cargo, só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo-disciplinar ou procedimento de avaliação de desempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

VIII

ressarcimento de despesa relativa à contribuição anual ao órgão de fiscalização do exercício profissional;

IX

integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado.

Art. 81, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002