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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 65

A remoção ex-officio dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, ouvidos a Corregedoria-Geral, o Conselho Superior e observado o seguinte:

I

sendo julgado necessário que o Procurador do Estado deixe de atuar em determinado órgão da Procuradoria-Geral do Estado, poderá dar-se remoção independentemente da existência de vaga correspondente à sua classe em qualquer outro órgão da Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as disposições do artigo 47;

II

na hipótese do inciso anterior, o Procurador do Estado removido permanecerá adido ao órgão da Procuradoria-Geral do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, até a ocorrência de vaga correspondente à sua classe em qualquer outro órgão da Procuradoria-Geral do Estado, no qual será então lotado;

III

o Procurador do Estado não poderá obter remoção para vaga em órgão da Procuradoria-Geral do Estado do qual tenha sido removido ex-officio enquanto persistirem os motivos de sua remoção.

Parágrafo único

Na remoção prevista neste artigo, será oportunizada manifestação ao Procurador do Estado interessado.

Art. 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002