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Artigo 133 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 133

Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Procurador do Estado, mediante processo administrativo-disciplinar, em virtude de ato praticado quando ainda em atividade, nos casos em que esta lei comina penalidade de demissão.

Art. 133 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002