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Artigo 25, Inciso XII, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 25

À Corregedoria-Geral, incumbida da inspeção,orientação e disciplina das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I

fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de monitoramentos, inspeções e correições;

II

propor ao Procurador-Geral do Estado as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional;

III

instaurar, de ofício ou mediante provocação do Procurador-Geral do Estado ou, ainda, por representação de terceiros, sindicâncias para a apuração de fatos que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;

IV

efetuar o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, em que sejam indicados ou sindicados integrantes da carreira de Procurador do Estado;

V

coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

VI

avaliar e levar à consideração do Conselho Superior os elementos coligidos sobre:

a

o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

b

a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento.

VII

opinar, previamente, em todos os procedimentos tendentes a eventuais modificações no quadro de Procuradores do Estado;

VIII

expedir, após aprovação do Procurador-Geral do Estado, provimentos em assuntos de organização, controles e procedimentos administrativos da Procuradoria-Geral do Estado, visando a sua simplificação e seu aprimoramento;

IX

propor ao Procurador-Geral do Estado medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço;

X

convocar e realizar reuniões com os Procuradores do Estado para tratar de assuntos relacionados com sua atuação funcional, exarando orientação, quando for caso;

XI

requisitar processos administrativos, documentos oficiais e informações, ainda que estes sejam de teor confidencial ou reservado, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências necessárias ao pleno desempenho de suas funções, observados os procedimentos legais próprios quanto ao sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XII

manter atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores do Estado, nos quais deverão constar, obrigatoriamente:

a

aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação;

b

trabalhos jurídicos publicados;

c

participação, como palestrantes ou docente, ou apresentação de teses em cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação, congressos, simpósios ou outras promoções similares;

d

desempenho de funções públicas relevantes;

e

participação em entidades com finalidade cultural na área do direito.

XIII

propor o Regulamento do Estágio Probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

XIV

aportar ao Procurador-Geral do Estado as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Estado;

XV

fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso para o provimento dos cargos de Procurador do Estado;

XVI

avaliar permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações;

XVII

autorizar os integrantes da carreira de Procurador do Estado a fixar residência em Município diverso daquele em que se situar a sede dos respectivos órgãos de lotação ou designação;

XVIII

apresentar ao Procurador-Geral do Estado, anualmente, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, relativas ao ano anterior;

XIX

elaborar seu Regimento;

XX

exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

§ 1º

Integram a Corregedoria-Geral e Corregedor-Geral, o Corredor-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado Corregedores.

§ 2º

O Corregedor-Geral é designado pelo Procurador-Geral do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, dentre Procuradores do Estado da classe superior, indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior, admitida uma recondução.

§ 3º

O Corregedor-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado Corregedores serão indicados pelo indicados pelo Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral do Estado, devendo a escolha, em relação ao primeiro, recair em integrante da classe superior e, em relação aos últimos, em integrantes das 2 (duas) últimas classes da carreira.

§ 4º

Em caso de ausências eventuais ou impedimentos por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, o Corregedor-Geral será substituído pelo Corregedor-Geral Adjunto.

§ 5º

Na hipótese de vacância ou de impedimento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, será designado novo Corregedor-Geral, na forma do parágrafo 2º.

§ 6º

O Corregedor-Geral dar-se-á posse perante o Conselho Superior.

§ 7º

A destituição do Corregedor-Geral dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral do Estado ou da maioria absoluta do Conselho Superior.

Art. 25, XII, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002