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Artigo 125, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 125

O Procurador do Estado está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:

I

repreensão;

II

censura;

III

suspensão;

IV

demissão;

V

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 125, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002