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Artigo 169 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 169

Encerrada a instrução, o indiciado, por seu defensor, terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar alegações finais.

Parágrafo único

Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 169 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002