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Artigo 178, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 178

O Procurador-Geral do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:

I

as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico para não se caracterizar o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;

II

a instauração de processo administrativo-disciplinar, se o Procurador do Estado for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

Art. 178, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002