Artigo 90 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A remuneração correspondente às férias será acrescida de gratificação de 1/3 (um terço).
Parágrafo único
O pagamento da remuneração mensal juntamente com a gratificação de férias, será efetuado antecipadamente ao Procurador do Estado que o requerer.