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Artigo 85, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 85

Terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria, o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria, os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.

§ 1º

As gratificações previstas no caput serão fixadas em lei, devendo ser calculadas sobre o vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, e não excederão os seguintes percentuais:

I

25% (vinte e cinco por cento) para o Procurador-Geral do Estado;

II

22% (vinte e dois por cento) para os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Corregedor-Geral;

III

19% (dezenove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria e para o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta;

IV

16% (dezesseis por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria e para o Corregedor-Geral Adjunto;

V

13% (treze por cento) para os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.

§ 2º

O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de gratificação de direção perceberá a gratificação correspondente na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 3º

O valor das funções gratificadas de Diretor do órgão central de apoio administrativo e de Coordenador de Gabinete, quando exercida por Procurador do Estado ou servidor público, não poderá exceder ao valor da gratificação de direção atribuída a Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria.

§ 4º

Aplica-se o limite fixado no inciso II do § 1º para o Procurador do Estado Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, o limite fixado no inciso III do § 1º para os Procuradores do Estado Coordenadores-Gerais Adjuntos das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta e para o Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto e o limite de 9% (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional.

Art. 85, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002