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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 29

O Procurador do Estado tem assegurada presença e voz em todas as instâncias administrativas de deliberação acerca de seus atos e pronunciamentos oficiais.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002