Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
Parágrafo único
Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observado, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.