Artigo 124, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os serviços da Procuradoria-Geral do Estado estão sujeitos a correições, que serão:
I
permanentes;
II
ordinárias;
III
extraordinárias;
§ 1º
As correições permanentes serão realizadas pelo Procurador-Geral do Estado no exercício regular de suas funções, com comunicação imediata à Corregedoria-Geral acerca de eventuais faltas de atuação de Procurador do Estado.
§ 2º
As correições ordinárias e extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral, observada a forma e a época fixadas em Regimento.