Artigo 24, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ao Conselho Superior, presidido pelo Procurador-Geral do Estado, e integrado pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, pelo Corregedor-Geral e, ainda por mais 15 (quinze) Procuradores do Estado, de todas as classes da carreira, nomeadas pelo Governador do Estado, sendo 6 (seis) mediante indicação do Procurador-Geral do Estado e 9 (nove) mediante indicação dos Procuradores do Estado em atividade, compete:
I
designar a comissão de avaliação especial de desempenho de estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, que contará com representação obrigatória da Corregedoria-Geral, emitindo juízo de mérito administrativo acerca da conveniência de confirmação na carreira;
II
elaborar as listas tríplices dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento, bem como organizar as listas de antigüidade dos Procuradores do Estado, processando e julgando os recursos quanto à classificação;
III
propor ao Procurador-Geral do Estado a elaboração ou reexame de súmulas para a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
IV
deliberar sobre o exercício, pela Procuradoria-Geral do Estado da representação judicial de entidades da administração indireta na hipótese do § 2º do artigo 2º;
V
pronunciar-se nos processos administrativo-disciplinares em que Procurador do Estado figure como indiciado, após o relatório e antes do julgamento;
VI
pronunciar-se a respeito da conveniência do exercício de Procurador do Estado em funções fora do Sistema de Advocacia de Estado;
VII
pronunciar-se a respeito da concessão de licença para qualificação profissional, nos termos da regulamentação própria;
VIII
revisar seus pronunciamentos e também pronunciamentos de órgão da Procuradoria-Geral do Estado, estes em matéria considerada relevante pelo Procurador-Geral do Estado, inclusive propondo parecer normativo, se for o caso;
IX
revisar pronunciamentos, divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unidade na orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
X
propor, independentemente da iniciativa de outras autoridades, a instauração de sindicâncias e processos administrativo-disciplinares para a apuração de irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;
XI
pronunciar-se acerca da conveniência de designação de advogado não integrante da carreira de Procurador do Estado para exercer a coordenação dos serviços de natureza jurídica nós órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado;
XII
deliberar sobre o arquivamento de representações alusivas à prática de irregularidades formuladas em procedimento de controle da legalidade;
XIII
examinar matérias de interesse do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado ou concernentes à carreira de Procurador do Estado, propondo as medidas necessárias à defesa do interesse público;
XIV
pronunciar-se sobre as alterações da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive distribuição de competências;
XV
pronunciar-se acerca da relotação de cargo de Procurador do Estado provido;
XVI
pronunciar-se sobre a designação de Procurador do Estado para ter exercício em órgão diverso daquele de sua lotação;
XVII
pronunciar-se acerca da remoção ex-officio de Procurador do Estado;
XVIII
promover desagravo de Procurador do Estado;
XIX
elaborar seu regimento.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho Superior é de 3 (três) anos, admitida uma recondução para subseqüente.
§ 2º
Para deliberar e apreciar as matérias de sua competência, o Conselho Superior não poderá prescindir da presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as decisões adotadas pela maioria simples dos presentes, ressalvadas aquelas de inclusão de Procurador do Estado em lista para promoção por merecimento, que dependerão da maioria absoluta de seus membros, admitida a inclusão, por decisão da maioria simples, se após a realização de 3 (três) escrutínios consecutivos o candidato não tiver alcançado aprovação da maioria absoluta.
§ 3º
A cada ano, será renovado 1/3 (um terço) dos mandatos do Conselho Superior, os quais sempre se encerrarão a 30 de junho, ainda que haja ocorrido retardamento na nomeação ou na posse.
§ 4º
O Procurador do Estado nomeado para a vaga de Conselheiro que não terminou o mandato apenas o completará.
§ 5º
Os Procuradores do Estado indicados pelos membros da carreira serão escolhidos mediante escrutínio secreto, encaminhando-se à nomeação pelo Governo do Estado o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 6º
O Conselho que se ausentar, injustificadamente, por três sessões ordinárias do Conselho Superior perderá o mandato sendo a vaga preenchida pelo mesmo critério antes utilizado para a escolha.
§ 7º
O exercício de mandato do Conselho Superior fica condicionado à conclusão do estágio probatório e ao atendimento das demais condições de elegibilidade fixadas em regulamento.
§ 8º
O processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 9º
O procurador do Estado que tiver se pronunciado em assunto submetido ao Conselho Superior, será informado da sessão em que o respectivo processo entrar em pauta, para nela ter assento e voz.
§ 10
Os Procuradores-Gerais Adjuntos para Assuntos Institucionais e para Assuntos Administrativos terão sempre assento e voz nas sessões do Conselho Superior.