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Artigo 175, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 175

Acarretarão a nulidade do processo;

I

instauração por autoridade incompetente;

II

falta de citação, notificação ou intimidação na forma determinada nesta lei;

III

restrições à defesa do indiciado;

IV

recusa injustificada de promover a realização de perícias ou outras diligências necessárias ao esclarecimento do processo;

V

acréscimos ao processo, depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;

VI

rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo;

VII

os atos da comissão praticados apenas por 1 (um) dos seus membros.

Parágrafo único

Não se consideram acréscimos ao processo, para o efeito do inciso V, o pronunciamento do Conselho Superior, nem o respectivo encaminhamento à autoridade competente para aplicar a penalidade.

Art. 175, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002