Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, observada a ordem de classificação, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º
O Procurador-Geral do Estado dará posse ao Procurador do Estado perante o Conselho Superior, em sessão solene, até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, período que poderá ser prorrogado por igual prazo, por motivo justificado.
§ 2º
São requisitos para a posse:
I
ter aptidão física e psíquica para o cargo, comprovada por inspeção do órgão estadual competente;
II
estar em dia com as obrigações militares;
III
estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
IV
não registrar antecedentes criminais;
V
estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
VI
apresentar declaração de bens.
§ 3º
A prova da inexistência de antecedentes criminais, para a posse, será feita por folha corrida de todas as comarcas e órgãos da justiça em cujo território tiver o candidato residido nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de nomeação.
§ 4º
Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso V do § 2.º poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de invalidação do ato de posse.