Artigo 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
O Procurador-Geral do Estado concederá a licença à vista do laudo de inspeção de saúde expedido pelo órgão estadual competente e das informações prestadas pelo Procurador do Estado.