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Artigo 128, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 128

A penalidade de suspensão será aplicada nas hipóteses de:

I

afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se cominada penalidade mais grave;

II

prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função;

III

reincidência em falta punida com penalidade de censura.

§ 1º

A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, acarretará a perda de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença, a qualquer título.

§ 2º

Serão consideradas atenuantes, na aplicação da penalidade de suspensão a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de bons serviços à Procuradoria-Geral do Estado, bem como ter sido cometida a falta na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.

Art. 128, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002