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Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 75

Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idêntico critério, sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens do Procurador do Estado da mesma classe em atividade, mantida a proporcionalidade, quando for o caso, e observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002