Artigo 186, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 186
O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, a quem caberá decidir sobre sua admissibilidade.
§ 1º
Se indeferido liminarmente, caberá recurso ou reconsideração.
§ 2º
Se admitido, será ele apensado ao processo original e encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para constituir a respectiva comissão de revisão, a qual, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, apresentará relatório ao Conselho Superior.
§ 3º
O Conselho Superior, no prazo 30 (trinta) dias, se pronunciará, encaminhando o processo à autoridade que impôs a penalidade, para ser proferida decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º
A decisão não poderá acarretar o agravamento da penalidade.