Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O merecimento é apurado na classe e será aferido objetivamente considerando-se condições principais e secundárias especificadas no regulamento de que trata o artigo 55.
§ 1º
São condições principais as que dizem respeito á atuação do Procurador do Estado no exercício de seu cargo e a requisitos indispensáveis àquele exercício, quais sejam: qualidade do trabalho, presteza, dedicação, eficiência, disciplina, urbanidade e espírito de cooperação.
§ 2º
São condições secundárias, entre outras, o desempenho de funções ou tarefas relevantes no Sistema de Advocacia de Estado, o exercício reiterado de substituições cumulativas, a publicação de trabalhos técnicos e o exercício do magistério jurídico superior.