Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A remoção dependerá de pedido do Procurador do Estado interessado, dirigido ao Procurador-Geral do Estado e formulado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato declaratório da vacância.
§ 1º
À exceção dos cargos vagos na classe superior, que serão providos de forma alternada, as remoções serão efetuadas exclusivamente com preferência ao Procurador do Estado de maior antiguidade na classe mais alta da carreira até ao de maior antiguidade na classe do cargo oferecido por remoção, apurada no tempo e forma previstos para promoção.
§ 2º
Não sendo recebido pedido de remoção no prazo a que se refere o “caput” deste artigo e não tendo havido habilitados à promoção, poderá a vaga ser preenchida, independentemente de prazo, mediante remoção, a pedido, de qualquer Procurador do Estado de classe igual ou superior à do cargo vago, observado o disposto neste artigo.
§ 3º
Havendo mudança de residência em decorrência de remoção, o Procurador do Estado terá direito a 10 (dez) dias de trânsito, prorrogáveis até 20 (vinte) mediante justificativa, a critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º
O Procurador do Estado removido a pedido, não poderá pedir nova remoção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º
Os cargos abertos para remoção na classe superior serão providos, alternadamente, por antiguidade e merecimento, devendo este último ser apurado conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§ 6º
Será admitida a remoção a pedido para classe inferior, caso o cargo vago integre as classes intermediária ou final.
§ 7º
Com a remoção a pedido para classe inferior, o Procurador do Estado passará a integrá-la para todos os fins legais, percebendo o subsídio a ela correspondente e ocupando, na lista de antiguidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício nessa classe, mas contará o tempo de serviço já prestado na classe posterior quando para esta for novamente promovido.
§ 8º
Permanecerá na classe a que pertencer o Procurador do Estado integrante das classes superior ou final que for removido, a pedido, para cargo da classe final ou intermediária declarado vago, para fins de remoção, se, na data da publicação do edital de remoção, contar 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias na classe superior ou, se da classe final, contar 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias nesta.
§ 9º
O cargo para o qual o Procurador do Estado for removido fazendo uso da faculdade estabelecida no § 8º deste artigo ficará temporariamente convertido à classe por ele ocupada antes da remoção, até a sua vacância, nas hipóteses legais, a qual se dará na classe correspondente à anterior à referida remoção.
§ 10
O cargo titulado pelo Procurador do Estado anteriormente à remoção com uso da faculdade de que trata o § 8.º deste artigo manterá sua lotação e classe originárias e ficará vago para todos os fins legais, observada, em caso de remoção, a alternância estabelecida no § 5.º deste artigo, se da classe superior.
§ 11
Não fará jus à aplicação do § 8º deste artigo o Procurador do Estado que, podendo concorrer à remoção para cargo da mesma classe que ocupa no órgão de execução de destino, tenha deixado de fazê-lo, sem justo motivo, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à publicação do edital de remoção.
§ 12
A faculdade de que trata o § 8º deste artigo deverá ser requerida juntamente com o pedido de remoção, no qual o Procurador do Estado indicará, também, se aceitará a remoção em caso de se verificar incabível o disposto no § 8º.
§ 13
Não se aplica o disposto no § 8.º deste artigo à remoção por permuta, nem à remoção “ex-officio”.