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Artigo 184 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 184

Ao Procurador do Estado é assegurado, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação ou da publicação o direito de;

I

pedir reconsideração da penalidade aplicada pelo Governador do Estado;

II

recorrer, ao Governador do Estado, da penalidade aplicada pelo Procurador-Geral do Estado e, a este, se aplicada pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único

O recurso, na hipótese do inciso II deste artigo, terá efeito suspensivo.

Art. 184 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002