Artigo 106 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador do Estado terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.