Artigo 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
A execução das penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 125 prescreve em 1 (um) ano a contar da data da decisão irrecorrível.