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Artigo 114 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 114

A licença de que trata o artigo 112 será concedida com remuneração integral até 3 (três) meses; excedendo esse prazo, com desconto de 2/3 (dois terços) e sem remuneração, do décimo terceiro mês em diante.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

Art. 114 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002