Artigo 77, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o Procurador do Estado estiver afastado do serviço em virtude de:
I
férias;
II
licença-prêmio;
III
licença para tratamento de saúde;
IV
licença por acidente de serviço;
V
licença por motivos de doença em pessoas da família, com vencimentos;
VI
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VII
licença para qualificação profissional;
VIII
licença para concorrer à mandato público eletivo;
IX
licença especial para fins de aposentadoria;
X
casamento, até 8 (oito) dias ;
XI
luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão;
XII
exercício de cargo estadual de provimento em comissão ou de função de confiança;
XIII
convocação para serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;
XIV
prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público ou de magistério superior;
XV
desempenho de mandato eletivo, inclusive classista:
XVI
trânsito;
XVII
moléstia, comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês;
XVIII
disponibilidade remunerada.