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Artigo 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 88

Os Procuradores do Estado perceberão por qüinqüênio de serviço público, uma gratificação de 5% (cinco por cento), até o máximo de 7 (sete), que incidirá sobre o vencimento do respectivo cargo.

Art. 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002