Artigo 149, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Instaurado o processo, o presidente da comissão ordenará a citação do indiciado, devendo constar, no respectivo mandato, em resumo, as irregularidades a apurar, o direito de constituir defensor e de, oportunamente, arrolar testemunhas e apresentar documentos, bem como dia, hora e local da audiência inicial, observado um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre a citação e a audiência.
§ 1º
Na audiência, serão ouvidos o denunciante, o prejudicado, se houver, e o indiciado, nessa ordem.
§ 2º
Achando-se o indiciado ausente do lugar em que é realizado o processo, a citação poderá ser feita por via postal em carta com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante.
§ 3º
Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com prazo de 10 (dez) dias, inserido uma vez no Diário Oficial do Estado.
§ 4º
O prazo referido no artigo anterior será contado da publicação do Diário Oficial do Estado, certificando-se, no processo, a data da publicação, acompanhada da juntada de 1 (um) exemplar aos autos.
§ 5º
A citação pessoal, as intimidações e as notificações serão feitas mediante a apresentação, ao destinatário, do instrumento correspondente, em 2 (duas) vias, para que, retendo uma, passe recebido com data na outra.
§ 6º
Caso o destinatário se recuse a receber a citação, notificação ou intimação, deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionando as circunstâncias do fato e fazendo, se possível com que seja testemunhado.
§ 7º
O comparecimento do indiciado à audiência inicial suprirá a falta de citação ou a citação irregular.