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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 63

Ocorrendo vaga em qualquer das classes da carreira de Procurador do Estado e havendo interesse do serviço em seu provimento, a juízo do Procurador-Geral do Estado, ouvida a Corregedoria-Geral, será a mesma declarada para efeito de remoção.

Parágrafo único

Concluído o processo de remoção de que trata o caput, remanescendo vaga a ser provida e havendo interesse do serviço em seu provimento, será a mesma declarada para efeito de promoção.

Art. 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002