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Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 60

Não poderá ser promovido o Procurador do Estado em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma nenhum outro houver completado o interstício ou o estágio probatório.

Art. 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002