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Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 124

Os serviços da Procuradoria-Geral do Estado estão sujeitos a correições, que serão:

I

permanentes;

II

ordinárias;

III

extraordinárias;

§ 1º

As correições permanentes serão realizadas pelo Procurador-Geral do Estado no exercício regular de suas funções, com comunicação imediata à Corregedoria-Geral acerca de eventuais faltas de atuação de Procurador do Estado.

§ 2º

As correições ordinárias e extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral, observada a forma e a época fixadas em Regimento.

Art. 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002