Artigo 164 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 164
O presidente da comissão fixará por despacho:
I
dia, lugar e hora em que terá inicio a diligência;
II
prazo para a entrega do laudo;